O juiz determina a produção de prova pericial e nomeia um perito. A partir desse momento existe uma segunda figura no processo, que boa parte das pessoas só descobre depois que o laudo chegou: o assistente técnico, indicado pela própria parte.
Não são o mesmo profissional em papéis parecidos. A diferença entre os dois decide quanto de contraditório técnico o caso vai ter.
Um é auxiliar do juízo, o outro é da parte
O perito é escolhido pelo juiz, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Trabalha para o juízo, e pode ser recusado por impedimento ou suspeição.
O assistente técnico é indicado pela parte, e o Código é direto quanto à posição dele: os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º).
Isso às vezes é lido como autorização para dizer o que convém. Não é. O parecer do assistente será lido pelo perito, pela parte contrária e pelo juiz, e parecer que não se sustenta tecnicamente enfraquece quem o apresentou. O que a lei garante é que ele possa sustentar a tese técnica de um lado sem precisar ser neutro. Ela não dispensa fundamentação, e o trabalho continua sujeito às responsabilidades profissionais de quem assina.
O prazo é de quinze dias, e não corre do início do processo
O art. 465, § 1º, reúne três providências no mesmo prazo: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. São quinze dias contados da intimação do despacho que nomeou o perito.
É uma janela curta dentro de um processo que pode durar anos, e ela se abre no meio do caminho, não no começo. É por isso que passa despercebida com tanta frequência.
As duas partes podem indicar
O texto legal diz que a providência incumbe às partes, no plural. Não é prerrogativa de quem está sendo demandado: autor e réu podem indicar o seu assistente, e cada um arca com o profissional que escolheu.
Em perícia que abranja mais de uma área de conhecimento, o juiz pode nomear mais de um perito e a parte pode indicar mais de um assistente (art. 475). E quando as partes escolhem o perito de comum acordo, a chamada perícia consensual, os assistentes já devem ser indicados nesse mesmo momento (art. 471, § 1º).
O que muda enquanto a perícia está sendo feita
O perito deve assegurar aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com comunicação prévia de no mínimo cinco dias, comprovada nos autos (art. 466, § 2º).
Na prática, significa que alguém tecnicamente habilitado e comprometido com aquele lado está presente na vistoria. Vê o que foi medido e o que não foi, acompanha qual ensaio foi feito e em que ponto, registra por conta própria, e percebe na hora quando um elemento relevante está deixando de ser examinado. Esse é um material que não se recupera depois.
Durante a diligência, as partes ainda podem apresentar quesitos suplementares (art. 469), e tanto o perito quanto os assistentes podem valer-se dos meios necessários ao exame, incluindo solicitar documentos e instruir o trabalho com plantas, fotografias e demais elementos (art. 473, § 3º). A qualidade dos quesitos apresentados é o que delimita até onde o exame vai.
Depois que o laudo é protocolado
Protocolado o laudo, as partes têm quinze dias para se manifestar, e o assistente técnico de cada uma pode apresentar o respectivo parecer no mesmo prazo (art. 477, § 1º).
O efeito mais relevante vem em seguida: o perito do juízo tem o dever de esclarecer, em quinze dias, ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico (art. 477, § 2º, II). Uma divergência bem fundamentada não fica sem resposta, e a resposta entra nos autos.
Persistindo a necessidade de esclarecimento, a parte pode requerer que perito ou assistente sejam intimados a comparecer à audiência, com as perguntas formuladas desde logo sob forma de quesitos (art. 477, § 3º).
Isso conversa com dois dispositivos que costumam ser subestimados. O juiz aprecia a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado (art. 479). E pode determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480). Método e suficiência são terreno técnico, e é exatamente onde um parecer bem construído atua.
Sem assistente, a discussão começa tarde
Quando a parte não indica assistente, a perícia acontece sem contraponto. A vistoria é conduzida sem que ninguém do lado dela observe o que está sendo levantado, e o laudo chega pronto.
O que resta é discutir um documento já formado, sem os registros próprios que teriam sido feitos no dia e sem os quesitos que teriam direcionado o exame. É uma posição bem mais difícil, e o custo dela não aparece no orçamento: aparece na sentença.
Quando não compensa
Assistente técnico não constrói tese que não existe. Se o ponto controvertido não tem sustentação técnica, ou se o valor discutido não comporta o custo de um profissional acompanhando o caso, a resposta honesta é que não vale.
Essa avaliação é feita antes, com a leitura do que já está nos autos, e é conversa para ter com o advogado enquanto o prazo ainda não correu. Vale também separar antes que documento técnico o caso realmente pede.
