Início › Blog › Laudos e perícia

O perito é do juízo. O assistente técnico é seu

Quando o juiz nomeia um perito, cada parte tem quinze dias para indicar o próprio assistente técnico. Quem deixa a janela fechar passa a discutir um laudo já pronto.

O juiz determina a produção de prova pericial e nomeia um perito. A partir desse momento existe uma segunda figura no processo, que boa parte das pessoas só descobre depois que o laudo chegou: o assistente técnico, indicado pela própria parte.

Não são o mesmo profissional em papéis parecidos. A diferença entre os dois decide quanto de contraditório técnico o caso vai ter.

Um é auxiliar do juízo, o outro é da parte

O perito é escolhido pelo juiz, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Trabalha para o juízo, e pode ser recusado por impedimento ou suspeição.

O assistente técnico é indicado pela parte, e o Código é direto quanto à posição dele: os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º).

Isso às vezes é lido como autorização para dizer o que convém. Não é. O parecer do assistente será lido pelo perito, pela parte contrária e pelo juiz, e parecer que não se sustenta tecnicamente enfraquece quem o apresentou. O que a lei garante é que ele possa sustentar a tese técnica de um lado sem precisar ser neutro. Ela não dispensa fundamentação, e o trabalho continua sujeito às responsabilidades profissionais de quem assina.

O prazo é de quinze dias, e não corre do início do processo

O art. 465, § 1º, reúne três providências no mesmo prazo: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. São quinze dias contados da intimação do despacho que nomeou o perito.

É uma janela curta dentro de um processo que pode durar anos, e ela se abre no meio do caminho, não no começo. É por isso que passa despercebida com tanta frequência.

As duas partes podem indicar

O texto legal diz que a providência incumbe às partes, no plural. Não é prerrogativa de quem está sendo demandado: autor e réu podem indicar o seu assistente, e cada um arca com o profissional que escolheu.

Em perícia que abranja mais de uma área de conhecimento, o juiz pode nomear mais de um perito e a parte pode indicar mais de um assistente (art. 475). E quando as partes escolhem o perito de comum acordo, a chamada perícia consensual, os assistentes já devem ser indicados nesse mesmo momento (art. 471, § 1º).

O que muda enquanto a perícia está sendo feita

O perito deve assegurar aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com comunicação prévia de no mínimo cinco dias, comprovada nos autos (art. 466, § 2º).

Na prática, significa que alguém tecnicamente habilitado e comprometido com aquele lado está presente na vistoria. Vê o que foi medido e o que não foi, acompanha qual ensaio foi feito e em que ponto, registra por conta própria, e percebe na hora quando um elemento relevante está deixando de ser examinado. Esse é um material que não se recupera depois.

Durante a diligência, as partes ainda podem apresentar quesitos suplementares (art. 469), e tanto o perito quanto os assistentes podem valer-se dos meios necessários ao exame, incluindo solicitar documentos e instruir o trabalho com plantas, fotografias e demais elementos (art. 473, § 3º). A qualidade dos quesitos apresentados é o que delimita até onde o exame vai.

Depois que o laudo é protocolado

Protocolado o laudo, as partes têm quinze dias para se manifestar, e o assistente técnico de cada uma pode apresentar o respectivo parecer no mesmo prazo (art. 477, § 1º).

O efeito mais relevante vem em seguida: o perito do juízo tem o dever de esclarecer, em quinze dias, ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico (art. 477, § 2º, II). Uma divergência bem fundamentada não fica sem resposta, e a resposta entra nos autos.

Persistindo a necessidade de esclarecimento, a parte pode requerer que perito ou assistente sejam intimados a comparecer à audiência, com as perguntas formuladas desde logo sob forma de quesitos (art. 477, § 3º).

Isso conversa com dois dispositivos que costumam ser subestimados. O juiz aprecia a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado (art. 479). E pode determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480). Método e suficiência são terreno técnico, e é exatamente onde um parecer bem construído atua.

Sem assistente, a discussão começa tarde

Quando a parte não indica assistente, a perícia acontece sem contraponto. A vistoria é conduzida sem que ninguém do lado dela observe o que está sendo levantado, e o laudo chega pronto.

O que resta é discutir um documento já formado, sem os registros próprios que teriam sido feitos no dia e sem os quesitos que teriam direcionado o exame. É uma posição bem mais difícil, e o custo dela não aparece no orçamento: aparece na sentença.

Está passando por isso agora? Descreva o que está acontecendo e dizemos qual verificação responde. Se não for caso para laudo, dizemos isso também.
Falar pelo WhatsApp

Quando não compensa

Assistente técnico não constrói tese que não existe. Se o ponto controvertido não tem sustentação técnica, ou se o valor discutido não comporta o custo de um profissional acompanhando o caso, a resposta honesta é que não vale.

Essa avaliação é feita antes, com a leitura do que já está nos autos, e é conversa para ter com o advogado enquanto o prazo ainda não correu. Vale também separar antes que documento técnico o caso realmente pede.

Perguntas frequentes

Sou obrigado a indicar assistente técnico?

Não. É uma faculdade da parte, não um dever. O processo segue normalmente sem assistente indicado, e a perícia é produzida do mesmo jeito. O que se perde é o acompanhamento da diligência e a possibilidade de apresentar parecer próprio no prazo do art. 477 do Código de Processo Civil.

Perdi o prazo de quinze dias. Ainda dá para fazer alguma coisa?

A janela específica para indicar assistente é aquela, e o que ainda é admissível depois depende de decisão no processo, o que é avaliação do advogado. Do lado técnico, continua sendo possível analisar o laudo já protocolado, verificar se o método empregado se sustenta e apontar omissões e inconsistências, para instruir a manifestação da parte. É menos do que acompanhar desde o início, e ainda assim é bem diferente de nada.

O assistente técnico precisa ser imparcial como o perito?

A lei diz que ele é de confiança da parte e que não está sujeito a impedimento ou suspeição. Ele sustenta a tese técnica de um lado, e isso é legítimo. O que não muda é a exigência de fundamentação: o parecer vai ser confrontado pelo perito e pela parte contrária, e um documento frágil trabalha contra quem o apresentou. Responsabilidade profissional e emissão de ART seguem valendo.

O assistente pode acompanhar a vistoria do perito?

Pode, e é um dos pontos mais importantes do trabalho. O Código determina que o perito assegure aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com comunicação prévia de no mínimo cinco dias, comprovada nos autos.

Quem paga o assistente técnico?

A parte que o indicou. Os honorários do perito do juízo seguem regime próprio de adiantamento no processo; os do assistente são contratados diretamente pela parte. Se esse valor entra ou não na conta ao final do processo é questão jurídica, e quem responde é o advogado da causa.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a avaliação técnica de um caso concreto. Cada edificação tem histórico, sistema construtivo e condições próprias.

Precisa de uma avaliação?

Conte o que está acontecendo no seu imóvel. A partir da sua descrição, indicamos o caminho técnico adequado.

Retornamos o contato em horário comercial. Prefere e-mail? contato@fmmengenharia.com.br

Leia também